Receita Federal esclarece tributação do PIS e da Cofins na industrialização de autopeças por encomenda


A Solução de Consulta Cosit nº 230/2025, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2025, trouxe novos esclarecimentos sobre a incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins nas operações de industrialização por encomenda de autopeças. O entendimento é relevante para empresas que realizam serviços como pintura, galvanização e beneficiamento de peças metálicas, frequentemente prestados a fabricantes do setor automotivo e de máquinas industriais.

A dúvida do contribuinte

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na fabricação e beneficiamento de produtos de aço, especialmente com serviços de galvanoplastia e pintura. Parte significativa de sua atividade consiste em prestar serviços para fabricantes de peças de reposição de máquinas.

A dúvida central girava em torno de qual regime de tributação aplicar — o monofásico (regime concentrado) ou o regime modal — nas receitas obtidas com a industrialização por encomenda.

O contribuinte questionou se a tributação concentrada (prevista na Lei nº 10.485/2002) se aplicaria mesmo quando as peças beneficiadas, embora classificadas nos Anexos I e II da referida lei, fossem destinadas a máquinas cujos códigos NCM não constam desses anexos.

Em resumo, a empresa perguntou:

  1. Se o regime monofásico de PIS/Cofins alcança o beneficiamento de peças listadas nos Anexos I e II, mas destinadas a bens não previstos nesses anexos;
  2. E, mais especificamente, se o mesmo entendimento valeria para peças usadas em máquinas classificadas nos códigos NCM 8432.31.90, 8432.31.10, 8428.10.00 e 8426.99.00.

O entendimento da Receita Federal

Após analisar o caso, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) reconheceu que as atividades de pintura e galvanização configuram industrialização por encomenda, nos termos do art. 4º, inciso II, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), por modificarem o acabamento e a aparência do produto.

Entretanto, a Receita Federal esclareceu que o regime monofásico de PIS/Cofins — previsto no art. 428, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 — somente se aplica quando a autopeça industrializada estiver efetivamente relacionada nos Anexos I e II da legislação.

Se as peças não constarem desses anexos, mesmo que o serviço seja de industrialização por encomenda, devem ser aplicadas as alíquotas modais, conforme o regime de apuração da empresa (cumulativo ou não cumulativo).

Dessa forma:

  • Quando a peça estiver nos Anexos I e II: aplicam-se as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), independentemente do regime de apuração;
  • Quando não estiver nos Anexos: a tributação segue as alíquotas modais — 0,65% e 3% no regime cumulativo, ou 1,65% e 7,6% no não cumulativo.

Conclusão

Com a Solução de Consulta nº 230/2025, a Receita Federal reforçou os critérios para aplicação do regime monofásico nas operações de industrialização por encomenda de autopeças. O entendimento traz segurança jurídica às empresas prestadoras de serviços industriais, ao delimitar que a tributação concentrada só se aplica quando o produto está expressamente listado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

Em síntese, a destinação da peça — se utilizada em máquinas ou veículos fora dos códigos NCM previstos — afasta o regime monofásico, impondo a aplicação das alíquotas normais de PIS e Cofins.

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