Por unanimidade, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção (Acórdão 2402-013.101) negou provimento ao recurso de uma empresa de serviços médicos, mantendo a descaracterização da SCP.
A decisão reforça o entendimento de que, no Direito Tributário, o conteúdo deve prevalecer sobre a forma, sobretudo quando a estrutura societária é utilizada para mascarar remuneração por serviços prestados, com o intuito de reduzir a carga tributária.
O Caso
A empresa autuada utilizava uma SCP para a prestação de serviços médicos especializados, como ressonância magnética e tomografia computadorizada. A Receita Federal identificou que os sócios participantes, que pela lei deveriam apenas aportar capital e participar dos lucros, estavam, na realidade, prestando serviços diretamente em nome da sócia ostensiva.
De acordo com o Código Civil, o sócio participante não pode exercer atividades operacionais nem prestar serviços à SCP. No caso analisado, o Fisco constatou que a remuneração dos sócios era proporcional ao número de exames realizados, e não ao capital investido — configurando disfarce de remuneração sob a forma de lucros.
O entendimento do CARF
O CARF acolheu o argumento fiscal e concluiu que a estrutura da SCP foi utilizada de forma equivocada, com o objetivo de reduzir a tributação sobre rendimentos do trabalho.
O acórdão destacou que a legislação limita a contribuição do sócio participante ao capital, não permitindo a prestação de serviços, e que a distribuição de lucros no caso analisado não guardava relação com o investimento, mas sim com a atividade efetiva prestada pelos sócios.
Assim, o colegiado reafirmou a prevalência da realidade sobre a forma, consolidando o entendimento de que não basta a formalização da SCP se a prática econômica demonstrar outra finalidade.
As implicações da decisão
A decisão do CARF serve como alerta para empresas, especialmente do setor de serviços, que utilizam SCPs como instrumentos de planejamento tributário.
O precedente reforça a tendência da Receita Federal e do CARF de aplicar o princípio da realidade econômica para coibir estruturas societárias que desvirtuam seu propósito legal.
Empresas que operam com SCPs devem:
- Revisar contratos sociais e instrumentos de constituição da SCP;
- Garantir que sócios participantes atuem apenas como investidores;
- Evitar qualquer vinculação entre remuneração e atividade operacional; e
- Manter documentação robusta que comprove aportes e distribuição de lucros legítimos.
📄 Fonte: Acórdão nº 2402-013.101 — 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção — CARF
🗓️ Julgamento: 2025
⚖️ Tema: Descaracterização de SCP e prevalência da realidade econômica no Direito Tributário