Na venda de bens imóveis, em regra geral, o IBS e a CBS são devidos no momento em que ocorre o fato gerador desses tributos, sendo assim, o IBS e a CB são devidos no momento da alienação do imóvel.A exceção a essa regra é aplicada na alienação das unidades imobiliárias oriundas de incorporação ou parcelamento de solo, onde o IBS e a CBS são devidos conforme o recebimento do valor de venda .Sendo assim, como o terreno em questão não é oriundo de uma incorporação ou parcelamento de solo, o IBS e CBS serão devidos no momento da alienação do terreno.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 254, Inciso I e Art. 262.
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Reforma-Tributaria