Receita Federal publica nova norma sobre beneficiários finais e institui formulário digital e-BEF


A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera regras sobre identificação e declaração de beneficiários finais de pessoas jurídicas e arranjos legais, com a criação do Formulário Digital e-BEF. A norma entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Beneficiário final

Considera-se beneficiário final a pessoa natural que, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou a pessoa em cujo nome a transação é conduzida. Desde 2018, a Receita exige que os beneficiários finais sejam informados no CNPJ.

Obrigatoriedade e dispensa

Estão obrigadas a informar beneficiários finais:

  • Sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive suspensas ou inaptas;
  • Entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior com atividades no Brasil.

Ficam dispensados desta obrigação:

  • Microempreendedores individuais;
  • Sociedades limitadas unipessoais.

Formulário Digital e-BEF

O e-BEF deve ser entregue em até 30 dias após:

  1. Inscrição no CNPJ;
  2. Alteração dos beneficiários finais;
  3. Quando uma entidade antes dispensada se tornar obrigada; ou
  4. Anualmente, até o último dia do ano, se não houver alterações.

O formulário deve ser assinado digitalmente pela entidade e pelos beneficiários finais (com CPF), e a Receita disponibilizará pré-preenchimento para conferência.

Regras para fundos de investimento

Administradores e distribuidores de fundos devem enviar mensalmente, via e-CAC, dados sobre:

  • O fundo (CNPJ, patrimônio, cotas, cotistas);
  • Os cotistas (identificação, cotas, valores);

Cronograma de implementação

1ª etapa – a partir de 1º/01/2027:

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 78 milhões;
  • Entidades domiciliadas no exterior com objetivo de aplicação em mercados financeiro e de capitais;
  • Entidades sem fins lucrativos receptoras de verbas públicas (exceto SSA).

2ª etapa – a partir de 1º/01/2028:

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 4,8 milhões;
  • Fundos de investimentos ligados a planos de previdência complementar ou seguros;
  • Entidades de previdência, fundos de pensão e similares.

Penalidades

Omissão ou incorreção no e-BEF poderá gerar suspensão do CNPJ, impedindo a entidade de:

  • Transacionar com bancos;
  • Movimentar contas correntes;
  • Realizar aplicações financeiras ou obter empréstimos.

A Instrução Normativa entra em vigor em 01/01/2026, trazendo maior transparência sobre beneficiários finais e reforçando a conformidade fiscal das pessoas jurídicas.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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