De acordo com a legislação tributária, as pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com emprego de profissionais habilitados, tecnologias e equipamentos de uso permitido, são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo.
Enquadramento da atividade de monitoramento eletrônico
A Receita Federal destacou que, sob a vigência da antiga Lei nº 7.102/1983, a atividade de monitoramento eletrônico não era de competência exclusiva das empresas de vigilância autorizadas pela Polícia Federal. Assim, essas empresas estavam submetidas ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, quando tributadas pelo lucro real.
Entretanto, com a revogação da Lei nº 7.102/1983 e a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024, o cenário mudou: o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerado serviço de segurança privada, nos termos do art. 5º, inciso VI da nova lei.
Com isso, as empresas que desempenham essa atividade devem obrigatoriamente adotar o regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, mesmo que apurem o IRPJ com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Na prática, todas as receitas decorrentes dessa atividade ficam submetidas ao regime cumulativo, afastando a possibilidade de creditamento das contribuições.
Atividade de bombeiro civil
A Solução de Consulta também abordou a atividade de bombeiro civil, esclarecendo que ela não se enquadra como serviço de segurança privada nos termos da Lei nº 14.967/2024.
Assim, as empresas que atuam exclusivamente com serviços de bombeiro civil permanecem no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, quando tributadas pelo lucro real.
Contudo, se a empresa exercer concomitantemente a atividade de bombeiro civil e qualquer outra prevista no art. 5º da Lei nº 14.967/2024, todas as suas receitas deverão ser submetidas ao regime cumulativo.
Entendimento consolidado
Com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 228/2025, a Receita Federal consolidou o entendimento de que:
- O monitoramento eletrônico de segurança é atividade de segurança privada, sujeita ao regime cumulativo do PIS/Cofins;
- A atividade exclusiva de bombeiro civil não é considerada segurança privada e segue no regime não cumulativo;
- A prestação conjunta dessas atividades sujeita todas as receitas ao regime cumulativo.
Essa definição tem impacto direto na tributação das empresas do setor de segurança e monitoramento, que deverão ajustar seus procedimentos fiscais e contábeis conforme a nova orientação da Receita Federal.