O contribuinte do IBS devido na entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, é o destinatário da operação, ou seja, o contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 446, §1º.
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Reforma-Tributaria