Na importação de bens materiais, o responsável pelo pagamento do IBS e da CBS, em substituição ao contribuinte, é o transportador, quando ocorrer extravio de bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro durante o transporte, até a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 73, inciso I.
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Reforma-Tributaria