O contribuinte do IBS e da CBS decorrentes da importação de bens materiais é o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional. Além disso, também será considerado contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais o adquirente de mercadoria entrepostada.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 72.
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Reforma-Tributaria