Na importação de bens materiais, o depositário passa a ser responsável pelo pagamento do IBS e da CBS, em substituição ao contribuinte, quando houver extravio de bens procedentes do exterior que estejam sob controle aduaneiro e sob sua custódia, após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 73, inciso II.
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Reforma-Tributaria