A suspensão do IBS e da CBS na importação de bens para consumo ou industrialização por indústria incentivada na Zona Franca de Manaus é convertida em isenção quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 443, §2º.
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Reforma-Tributaria