A suspensão do IBS e da CBS na importação de bens para consumo ou industrialização por indústria incentivada na Área de Livre Comércio é convertida em isenção quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 461, §2º.
Tags
Reforma-Tributaria