Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025, nas hipóteses em que o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa, em que não for realizada a opção por um dos regimes opcionais do IBS e da CBS, será considerado fato gerador do PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita, pelo regime de competência, sendo exigidas as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições e, neste caso, não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 408, §3º.
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Reforma-Tributaria