Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025, nas hipóteses em que o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa, em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos na Lei Complementar nº 214/2025, será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins em relação às parcelas recebidas a partir de 01/01/2027.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 408, §3º.
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Reforma-Tributaria