Durante o período de 2029 a 2032, caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do ICMS ou do ISS e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 408, §4º.
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Reforma-Tributaria