Caso o contribuinte realize a opção pelo regime opcional da locação, cessão onerosa e do arrendamento de bem imóvel à tributação no regime opcional as receitas, custos e despesas próprios das operações sujeitas ao referido regime opcional não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. Sendo assim, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte. Dessa forma, os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional deverão ser estornados.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 487, §§8º a 10º.
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Reforma-Tributaria