As incorporações imobiliárias que possuírem a opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) formalizadas até 1º de janeiro de 2029, poderão optar pelo recolhimento da CBS na alíquota de 2,08% da receita mensal recebida. Cabe destacar que esta opção de recolhimento para a CBS afasta qualquer outra forma de incidência do IBS e da CBS sobre a respectiva incorporação.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 485.
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Reforma-Tributaria