O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que foram suspensos, acrescidos de multa e juros de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 106, §3º.
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Reforma-Tributaria