Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, acrescidos de juros de mora e multa de mora calculados desde a data da apropriação dos créditos indevidos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 57, §6º.
Tags
Reforma-Tributaria