O adquirente produto agropecuário in natura, sujeito a suspensão de IBS e CBS, fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, acrescido de multa de mora e juros de mora, caso o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização no prazo de 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor; ou ainda caso o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão não seja exportado para o exterior, ou não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação, no mesmo prazo de 180 dias.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 82, §12.
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Reforma-Tributaria