O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. Destaca-se que o pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 76.
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Reforma-Tributaria