O adquirente do produto agropecuário in natura, com suspensão de IBS e CBS, deve utilizar o produto adquirido na industrialização, e exportar o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão no prazo de 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 82, §12.
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Reforma-Tributaria