O crédito presumido do IBS relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada será de:
a) 1,3% em 2029;
b) 2,6% em 2030;
c) 3,9% em 2031;
d) 5,2% em 2032; e
e) 13% a partir de 2033.
Já o crédito presumido da CBS relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada será de 7%.
a) 1,3% em 2029;
b) 2,6% em 2030;
c) 3,9% em 2031;
d) 5,2% em 2032; e
e) 13% a partir de 2033.
Já o crédito presumido da CBS relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada será de 7%.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 170, §2º.
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