Para a pessoa física não ser considerada contribuinte do IBS e da CBS, deve ser enquadrada como nanoempreendedor, assim considerada a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, e não tenha aderido a esse regime.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, inciso IV.
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Reforma-Tributaria