A alíquota do IBS incidente na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados sujeita ao regime de transição de bens de capital fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028, e será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem multiplicado por 1 (um inteiro).
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 406, §4º.
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Reforma-Tributaria