A alíquota do IBS incidente na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados sujeita ao regime de transição de bens de capital fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por 0,7, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031, e será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem multiplicado por 0,7.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 406, §4º.
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Reforma-Tributaria