Na revenda de máquinas, veículos e equipamentos usados, adquiridos pelo revendedor a partir de 01/01/2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS, a alíquota do IBS incidente na revenda do bem fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS quando da aquisição do bem, e será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS excedente.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 407, §4º.
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Reforma-Tributaria