A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados sujeita ao regime de transição de bens de capital fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem e será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 406, §2º.
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Reforma-Tributaria