Na revenda de máquinas, veículos e equipamentos usados, adquiridos pelo revendedor a partir de 01/01/2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS, a alíquota da CBS incidente na revenda do bem fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS quando da aquisição do bem, e será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS excedente.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 407, §4º.
Tags
Reforma-Tributaria