Os percentuais do crédito presumido a serem apropriados pelo contribuinte regular do IBS e da CBS relativos às aquisições de serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo pessoa física, que não seja contribuinte do IBS e CBS, ou que seja inscrito como MEI, serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 168, §4º.
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Reforma-Tributaria