A organização assistencial e beneficente é considerada imune do IBS e da CBS quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 9, inciso II e §2º, inciso II.
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Reforma-Tributaria