Na revenda fora da Zona Franca de Manaus de bem importado que tenha gerado crédito presumido de IBS, o importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 da Lei Complementar n° 214/2025.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 444, § 4º, inciso III.
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