Quais são as consequências, para fins de IBS, da revenda fora da Zona Franca de Manaus de bem importado que tenha gerado crédito presumido?

Na revenda fora da Zona Franca de Manaus de bem importado que tenha gerado crédito presumido de IBS, o importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 da Lei Complementar n° 214/2025.


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 444, § 4º, inciso III.

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