Não integram a base de cálculo das operações de previdência complementar, aberta e fechada, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, quando se tratar de rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões, bem como dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência. Ademais, também não integram a referida base de cálculo, os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades de previdência complementar, aberta e fechada, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 224, §2º a 4º.
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Reforma-Tributaria