São equiparadas a permuta de imóveis, para fins de não incidência de IBS e CBS, às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público. Cabe ressaltar que essa equiparação de permuta, para fins da não incidência de IBS e CBS, não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 252, §§ 6º e 8º.
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Reforma-Tributaria