Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros, sujeitas ao regime específico dos serviços financeiros, podem ser deduzidas as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos. Além disso, também podem ser deduzidos os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; bem como os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros e os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido. Ademais, as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável também podem ser deduzidas da referida base de cálculo.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 223, inciso II.
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