Em geral, os bens considerados de uso ou consumo pessoal para fins do IBS e CBS são:a) Joias, pedras e metais preciosos;b) Obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;c) Bebidas alcoólicas;d) Derivados do tabaco;e) Armas e munições;f) Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 57.
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Reforma-Tributaria