Caso os bens importados com a suspensão do IBS e da CBS por indústria incentivada para utilização na Área de Livre Comércio sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais de juros e multa de mora, sendo permitida, neste caso, a apropriação e a utilização de créditos do IBS e da CBS em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 461, §3º.
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Reforma-Tributaria