Quais as condições para que os bens e serviços adquiridos entre 01/01/2027 a 31/12/2032, utilizados para incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel, possam ser deduzidos da base de cálculo do IBS?

A dedução da base de cálculo do IBS será possível a partir de 01/01/2029, em relação aos bens e serviços adquiridos entre 01/01/2027 a 31/12/2032 utilizados para incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel, desde que o valor das aquisições de bens e serviços estejam sujeitos à incidência do ICMS ou do ISS, bem como sejam contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel e cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 488, §1º.

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