As alíquotas do IBS relativas ao regime de transição dos bens de capital somente se aplicam na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados, cuja aquisição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032, desde que tenha havido a incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 406, §3º.
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Reforma-Tributaria