Caso os valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, seja superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, será caracterizada omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas a incidência do IBS e da CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 335, inciso XII.
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