Para os bens adquiridos a partir de 01/01/2027 até 31/12/2032, o que se considera valor líquido de aquisição para fins do IBS e da CBS no regime de transição de bens de capital?

Para os bens adquiridos a partir de 01/01/2027 até 31/12/2032, considera-se valor líquido de aquisição para fins do IBS e da CBS no regime de transição de bens de capital, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 406, §6º.

Postagem Anterior Próxima Postagem