Para os bens adquiridos até 31/12/2026, considera-se valor líquido de aquisição para fins do IBS e da CBS no regime de transição de bens de capital, a diferença entre o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal e o valor do ICMS, PIS/Pasep e Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 406, §6º.
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Reforma-Tributaria