Para fins da incidência do IBS e da CBS, integram o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo dos referidos tributos, o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, assim como os valores relativos à atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 255, §1º.
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Reforma-Tributaria