Na alienação de bem imóvel, a partir de 01/01/2029, decorrente de incorporação ou parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte, entre 01/01/2027 a 31/12/2032, sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 488, §2º.
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Reforma-Tributaria