Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos de IBS e CBS que já tiverem sido apropriados, e ainda não utilizados pelo contribuinte, poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de 5 anos de prescrição do respectivo crédito.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 55, Parágrafo único.
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Reforma-Tributaria