O contribuinte no regime regular do IBS e da CBS, que não esteja sujeito ao regime específico dos serviços financeiros, e seja tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring), poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 196.
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Reforma-Tributaria