O contratante de arrendamento mercantil, que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular, e não esteja sujeito ao regime específico dos serviços financeiros, poderá aproveitar créditos do IBS e da CBS com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 203.
Tags
Reforma-Tributaria