O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo de pagamento, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 218.
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Reforma-Tributaria