O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS, sujeito ao regime regular, poderá apropriar créditos do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 219, §5º.
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Reforma-Tributaria