Os consórcios de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404/1976 não são contribuintes de IBS e CBS, entretanto os mesmos podem optar pelo regime regular de IBS e CBS, tornando-se contribuintes.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26º, inciso I e §1°, inciso I.
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Reforma-Tributaria