A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 01/01/2027 a 31/12/2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 488.
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Reforma-Tributaria